FORMALIZAMOS SUA VONTADE, disposto no:
A forma para elaboração de contratos prevista no Código Civil Brasileiro possui a regra livre (art. 104, III, CC), salvo quando a lei determinar forma específica.
O contrato de prestação de serviços (artigos 593 a 609 do CC) não prevê forma especial para sua elaboração e assim pode ser formulado livremente pelas partes (art. 107 do CC), seja na forma verbal, escrita, gestual.
É muito comum nos contratos de prestação de serviço a utilização de e-mails e troca de mensagens como prova da contratação, utilizando-se pouco dos contratos formais.
No entanto, o contrato formal pela forma escrita é a que confere maior segurança jurídica para os contratantes, visto que através desta forma é possível detalhar todas as especificidades do contrato, estabelecendo quais são as obrigações e responsabilidades de cada parte envolvida na negociação, ou seja, prevendo:
(i) Objeto da prestação do serviço – prazo, cronograma, qualidade, garantia, regras trabalhistas ...;
(ii) duração do contrato;
(iii) o valor e forma de pagamento;
(iv) multas e penalidades para a parte que descumprir suas obrigações;
(v) tratamento de dados – Lei Geral de Proteção de Dados;
(vi) rescisão antecipada.
Outras obrigações podem ser previstas conforme a especificidade da prestação de serviços, devendo o contrato ser entendido como um manual para o negócio que está sendo contratado entre as partes. Disto, certamente teremos minimização de riscos para as partes, prevenindo controvérsias no cumprimento do contrato.
Por fim, não menos importante, a definição precisa do objeto da prestação de serviços pode servir de prova para o correto enquadramento fiscal da prestadora de serviços.
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